Sai 1ª Decisão da Ação Rescisória contra GDIBGE

A decisão não poderia ter sido melhor, o Desembargador da 3a Seção Especializada do TRF2, Guilherme Diefenthaeler, negou pedido de liminar na ação interposta pelo IBGE com o objetivo de anular todas nossas ações relativas à GDIBGE 2009, uma delas com Transito em Julgado há dois anos e meio, já em fase de execução.

Apesar da surpresa, já que sequer fomos ainda citados, constando na mesma como réu sem advogado, teve vários aspectos positivos. O principal deles é que nossa execução para incorporação dos 90 pontos, segue agora sem maiores impedimentos, que poderemos verificar com o fim do recesso judiciário e a nomeação de um Juiz Titular para a Vara de Origem.

Até o momento, ainda não fomos citados, mas o escritório Camargo, Moreira&Ouricuri, vem trabalhando intensamente essa questão. Por oportuno relembramos o compromisso assumido pelo DAP de acrescentar 10% às custas combinadas inicialmente afim de evitarmos surpresas desagradáveis com esta iniciativa do governo. O número de Ter- mos Aditivos recebidos até agora, ainda é tão reduzido que nem encaminhamos para o Escritório. Quem não mandou deve fazê-lo o mais rápido possível. Quem perdeu o seu deverá retirar de nossa página na Internet. Só foram enviados Termos Aditivos para aqueles associados que enviaram o contrato original.

Vale ressaltar que no dia 22/11/ 2013, o governo já apresentou um agravo a essa Decisão. Juntado (a) AGRAVO INTERNO – NÚMERO 2013084432. Em 21/11/ 2013 – 17h Recebimento NA (O) SUBSECRE- TARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS.

Embora nossos advogados estejam muito otimistas com o andamento desse processo, não podemos nos descuidar. Sabemos o quanto o governo está e continuará se esforçando para nos surrupiar esse Direito.

A CONCLUSÃO:

Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se,
Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora, oportunidade em que deverá também dizer acerca de eventuais provas que queira produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, a Ré para igualmente se manifestar em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária em 5 (cinco) dias.
Caso não haja produção de provas, nos termos do art. 194 do RITRF-2a Região, as partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após ao Ministério Público Federal – MPF, para emitir o seu parecer.
Publique-se, Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013
Guilherme Diefenthaeler – Relator