Prezados Associados
A seguir a nota explicativa do setor de Recursos Humanos do IBGE, atendendo a solicitação do DAP, sobre o desconto que seria feito no contracheque dos aposentados que sejam portadores de doença incapacitante.
“O § 21 do Art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previa:
“A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”.
Com base nisso, até a folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, os servidores e pensionistas que possuíam Isenção de Imposto de Renda, em virtude de estarem acometidos por doença especificada em lei, contribuíram ao Plano de Seguridade de Social com o percentual de 11% somente sobre o valor que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, revogou tal previsão, fazendo com que a contribuição passasse a ocorrer sobre todo o valor que excedesse o teto do RGPS. Esta forma de desconto foi implantada a partir da folha de pagamento de janeiro de 2020.
Contudo, após análise do tema pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, ficou esclarecido que o marco inicial para aplicação da mudança na forma do desconto deveria ocorrer a partir da data da publicação da EC (12/11/2019), em respeito ao princípio consubstanciado no art. 144 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Nesse sentido, foi efetuada para a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2021 apuração especial para o recalculo da contribuição previdenciária referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e PSS sobre a gratificação natalina de 2019, ou seja, para os citados meses o desconto do PSS será deduzido o Teto Previdenciário e não do DOBRO do teto do RGPS, como foi considerado à época.
Como consequência da exclusão do dobro do teto previdenciário resultou em passivo de PSS, o qual será descontado automaticamente na folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2021, por orientação da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 354, de 12 de agosto de 2021, em uma única parcela, os valores relativos aos meses de novembro 2019, dezembro de 2019 e PSS de gratificação natalina.”
Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha.
Departamento de Remuneração e Benefícios
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.