Proposta de Novo Estatuto – DAPIBGE

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Estatuto do DAPIBGE – 01/01/2019

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, situada na Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, CNPJ 05.524.559/0001-34, regida pelo presente Estatuto, sendo a sua atuação por tempo indeterminado.

Parágrafo Único – Neste Estatuto a Associação será designada, simplesmente pela sigla DAPIBGE.

Art. 2º – O DAPIBGE é uma Associação de âmbito nacional que reúne atuais e futuros aposentados, e pensionistas do IBGE, regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com remuneração da União, do Fundo Fechado de Previdência e da Previdência Oficial, sem distinção de credo, cor, sexo, filiação político partidária ou filosófica, com os objetivos a seguir discriminados:

  1. a) manter os associados informados e mobilizados em defesa dos seus interesses;
  2. b) assistir e representar os mesmos na defesa dos seus interesses no âmbito administrativo e judiciário, na qualidade de representante ou substituto processual;
  3. c) participar ou promover palestras, conferências, simpósios, seminários, Assembleias ou congressos que sejam de interesse da categoria;
  4. d) manter o sistema de comunicação regular com seus associados, através de todos os meios de comunicação disponíveis;
  5. e) promover atividades diversas para seus filiados;
  6. f) manter intercâmbio com outras entidades congêneres;
  7. g) colaborar com entidades especializadas no encaminhamento de soluções para problemas do idoso no País, e servidores públicos em geral;
  8. h) propor Ações Civis Públicas e Coletivas, de acordo com as leis 7347/85 e 8059/90, na defesa dos direitos dos associados, bem como dos direitos de toda coletividade.

Parágrafo Primeiro – Para assegurar os meios necessários ao cumprimento de seus objetivos, o DAPIBGE poderá celebrar acordos e convênios com entidades fechadas de previdência complementar e sociedades civis, com a finalidade de assegurar aos associados planos de benefícios de natureza previdenciária, planos de saúde, observados os regulamentos dos respectivos planos e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo Segundo – Para atingir os objetivos acima o DAPIBGE irá:

  1. a) representar seus associados na defesa de seus interesses coletivos;
  2. b) adquirir, receber imóveis em comodato ou em doação;
  3. c) contratar profissionais, autônomos e auxiliares, orientar, promover e acompanhar assuntos do seu interesse;
  4. d) promover ou realizar serviços, estudos, cursos, congressos ou outro tipo de conclaves, relacionados com as suas atividades;

2 CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 3º – O quadro social será constituído por Sócios Efetivos e Colaboradores.

  1. a) Efetivos: os aposentados e pensionistas cujas mensalidades estejam em dia; e
  2. b) Colaboradores – os servidores ativos do IBGE, que pagarem suas mensalidades em dia.

Parágrafo Primeiro – São considerados sócios Fundadores os associados que em 2002, assinaram o livro de presença da Assembleia Geral para a constituição do DAPIBGE.

Parágrafo Segundo – Os associados poderão a qualquer momento solicitar a sua exclusão, mediante pedido por escrito, contendo seu nome, SIAPE e CPF, que poderá ser entregue no DAPIBGE ou enviado por meio eletrônico.

Paragrafo Terceiro – Os associados terão um prazo de no máximo 30 dias para atualizarem seus dados cadastrais no site, quando ocorrer alguma modificação.

Parágrafo Quarto – Os associados Colaboradores, ao se aposentarem, passarão a ser efetivos, sendo de sua inteira responsabilidade fazer a atualização do seu cadastro, de acordo com sua nova condição.

Parágrafo Quinto – Os associados não respondem, em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do DAPIBGE.

Art. 4º – São direitos do associado:

  1. a) frequentar as dependências da Associação;
  2. b) participar de todas as atividades da Associação;
  3. c) participar das Assembleias Gerais, propondo e apoiando propostas, discutindo, podendo votar e ser votado, restringindo-se aos Associados Efetivos a participação no Conselho Diretor, no Conselho Fiscal, no Conselho Deliberativo e nas Representações Estaduais e Regionais;
  4. d) pedir a convocação de Assembleias através de documento subscrito por no mínimo 10% dos associados.

Art. 5° – São deveres do associado:

  1. a) cumprir os dispositivos do Estatuto, as normas e as decisões dos órgãos do DAPIBGE;
  2. b) manter em dia o pagamento da mensalidade, preferencialmente através da consignação no seu contracheque;
  3. c) exercer, sem remuneração, os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito, com exceção do reembolso de despesas;
  4. d) honrar os compromissos assumidos com os escritórios de advocacias e demais entidades que venham a representar o DAPIBGE;
  5. e) zelar pelo espírito de solidariedade e cooperação entre os associados e demais membros da coletividade ibgeana;
  6. f) zelar pelo bom nome do DAPIBGE, bem como pela conservação dos seus bens e patrimônio.

Art. 6º – O filiado que infringir qualquer um dos dispositivos contidos no Art. 5, ao longo de 90 dias a partir da data da infração, estará sujeito as penalidades de: advertência, suspensão e exclusão.

Parágrafo Primeiro – As penalidades serão aplicadas pelo Conselho Diretor – CD, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – A suspensão implicará na perda do direito de comparecer aos eventos e assembleias, votar e ser votado.

Parágrafo Terceiro – A exclusão interromperá todos os benefícios que o associado possa conquistar através do DAPIBGE, inclusive futuros ganhos na justiça relativos as ações vitoriosas.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS E SEUS PODERES

Art. 7º – São órgãos da Associação:

  1. a) Assembleia Geral – AG;
  2. b) Conselho Deliberativo – CDEL;
  3. c) Conselho Fiscal – CF;
  4. d) Conselho Diretor – CD;
  5. e) Representações Estaduais e/ou Regionais – RE

Art. 8º – ASSEMBLÉIA GERAL

Assembleia GERAL – é o órgão que delibera, determina a orienta sobre questões que não contrariem o presente estatuto, e se reunirá, ordinariamente e extraordinariamente no Estado do Rio de Janeiro – Sede do DAPIBGE, na última quinta-feira dos meses ímpares, para decidir sobre a ordem do dia proposta pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e / ou pelo Conselho Diretor, sendo que em agosto, de 04(quatro) em 04(quatro) anos, elege o Conselho Fiscal e o Conselho Diretor.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente – Assembleia Geral Extraordinária – com antecedência mínima de 15 dias, , mediante sua publicação no site do DAPIBGE e demais redes sociais, para deliberar sobre assuntos de importância e urgência, por iniciativa do Conselho Deliberativo, do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, ou ainda, por no mínimo 5% de seus associados.

Art. 9º – As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples do quórum dos associados que comprovarem a presença física ou virtual – em meio eletrônico – e assinarem o Livro de Presença – físico ou eletrônico – através do voto descoberto ou, excepcionalmente, por outro meio de manifestação que for aprovado na hora.

Art. 10º – Das Assembleias serão lavradas atas, em Livro próprio, assinadas pelos membros do Conselho Diretor, e deverão ser colocadas no site para o conhecimento de todos os associados.

Art. 11º – CONSELHO DELIBERATIVO – CDEL Conselho Deliberativo – compete: deliberar, orientar, fiscalizar, emitir pareceres, sugerir práticas de gestão, mediar conflitos e se pronunciar sobre quaisquer outras questões emanadas pelos Conselhos e pelos Sócios. O Conselho deverá também fiscalizar a gestão do DAPIBGE para que permaneça fiel aos objetivos e propósitos originais da instituição, além de trazer uma visão externa e imparcial que auxilie na condução dos processos em gestão.

Parágrafo Primeiro – Constituição

  1. a) O Conselho Deliberativo será formado por 23 sócios de forma voluntária e auto declaratória, sendo composto por: (UM) 1 presidente, (DOIS) 2 vice-presidentes, 20 membros.

           b). A escolha dos membros do Conselho será feita pelas maiores pontuações entre todos os sócios do DAPIBGE, conforme os critérios abaixo:

1) participação na Fundação do DAPIBGE – 20 pontos

2) inscrição no DAPIBGE – 01 ponto para cada ano de vinculação ao DAPIBGE

3) participação no Conselho Diretor – 01 ponto para cada ano de exercício

4) participação no Conselho Fiscal – 01 ponto para cada ano de exercício

 

As três maiores pontuações exercerão os cargos de Presidente e dos dois vice-presidentes, e em caso de empate no ranque de pontuação, o desempate dar-se-á pela menor idade do sócio.

  1. c) No caso de vacância do cargo, este será preenchido segundo os mesmos critérios da sua constituição.
  2. d) A destituição dos membros do Conselho Deliberativo compete única e exclusivamente à Assembleia Geral, por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo, ou dos demais Conselhos do DAPIBGE.

Parágrafo Segundo – As reuniões

  1. Será feita uma reunião anual na sede do DAPIBGE, por ocasião do aniversário do DAPIBGE (sempre no mês de novembro) e as despesas com translado e estadia dos conselheiros das regiões serão subsidiadas pelo DAPIBGE. Havendo necessidade de reuniões extraordinárias estas serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Conselho Diretor do DAPIBGE, obedecendo as mesmas normas vigentes.
  2. A frequência nas reuniões é obrigatória, salvo se o Conselheiro apresentar ao Presidente do Conselho, com antecedência de 15 dias da data da reunião, justificativa que possa ser homologada sua ausência. A ausência não justificada do Conselheiro nas reuniões promoverá seu imediato desligamento do Conselho implicando na sua substituição.
  3. Ocorrendo o falecimento ou o desligamento do membro do Conselho, a vacância do cargo será preenchida segundo os mesmos critérios da sua constituição.

Parágrafo Terceiro – As deliberações

As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples da sua composição e têm natureza de deliberarem as medidas que serão seguidas pelo Conselho Diretor.

Art. 12º – O CONSELHO FISCAL 5 Conselho Fiscal – será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos com mandato de 04 (quatro) anos, sendo necessário que pelo menos um dos membros efetivos tenha habilitação na área contábil ou correlata.

Parágrafo Único – os membros do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral.

Art. 13º – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) eleger o presidente e o secretário do Conselho Fiscal;
  2. b) convocar, quando necessário o Presidente ou qualquer membro Conselho Diretor para esclarecimentos ou informações;
  3. c) fiscalizar as contas do Conselho Diretor, através de livros, documentos e inventários, levando ao conhecimento do presidente do Conselho Diretor, qualquer irregularidade que venha a apurar
  4. d) apreciar balancete, emitindo parecer;
  5. e) examinar o balanço geral, emitindo parecer;
  6. f) elaborar e contabilizar o inventário dos bens do DAPIBGE.

Art. 14º – CONSELHO DIRETOR

Conselho Diretor – é o órgão de administração e direção do DAPIBGE, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir os atos necessários ao seu funcionamento, para atendimento dos seus objetivos estatutários e regimentais. Será composto de no máximo 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes com no mínimo de 6 anos de associação ao DAPIBGE como aposentados. Após eleito, o Conselho Diretor designará seus membros para os cargos de:

Presidente

Vice-presidente

Diretor de Assistência;

Diretor de Divulgação;

Diretor Financeiro;

Diretor de Administração; e

Assistente do Conselho Diretor.

Parágrafo Único – Compete a(o) Assistente do Conselho Diretor, representar o DAPIBGE junto à bancos, Cartórios e demais órgãos públicos com os quais a Associação se relacione.

Art. 15º – O Conselho Diretor poderá criar outros cargos necessários ao funcionamento do DAPIBGE ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 16º – Compete ao Conselho Diretor e a seus integrantes cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e trabalhar articuladamente pelos objetivos do DAPIBGE;

Art. 17º – O Conselho Diretor apresentará anualmente, na primeira Assembleia Geral, do ano seguinte, a prestação de contas de receitas e despesas, balanço patrimonial, resultado do exercício e o relatório de atividades.

Art. 18º – Compete ao Presidente do Conselho Diretor:  

  1. a) representar o DAPIBGE em juízo ou fora dele, junto à administração pública e em suas relações com terceiros;
  2. b) convocar reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho Fiscal;
  3. c) presidir as reuniões do DAPIBGE;
  4. d) assinar documentos do DAPIBGE;
  5. e) autorizar despesas ordinárias do DAPIBGE e as que forem autorizadas pela Assembleia Geral;
  6. f) contratar e demitir empregados e empresas;
  7. g) executar deliberações emanadas da Assembleia Geral;
  8. h) assinar balanços e balancetes e submetê-los à Assembleia Geral;
  9. i) abrir e movimentar conta bancária do DAPIBGE em conjunto com o Diretor de Financeiro e ou o Diretor Administrativo.

Art. 19º- Ao 1º e 2º Vice-presidente compete substituir o Presidente em seus dias de afastamento e impedimentos e colaborar com o mesmo nas suas atribuições.

Art. 20º – Compete ao Diretor de Assistência e seus Adjuntos:

  1. a) coordenar e orientar os aposentados e pensionistas para a conquistas de suas reivindicações e ações judiciais aprovadas na Assembleia e no programa de trabalho;
  2. b) desenvolver as atividades de solidariedade e cooperativa entre os diversos segmentos de associados;
  3. c) atender às demandas dos associados sobre os assuntos assistenciais;
  4. d) desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

Art. 21º – Compete ao Diretor de Divulgação e seus Adjuntos:

  1. a) manter o site do DAPIBGE atualizado;
  2. b) publicar no site e demais mídias as matérias de interesse dos associados em conformidade com o Conselho Diretor; c) desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

Art. 22º – Compete ao Diretor Financeiro e seus Adjuntos:

  1. a) superintender os trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário e a guarda de bens e valores do DAPIBGE e exercer atos de administração;
  2. b) receber e assinar recibos de contribuições sociais;
  3. c) abrir e movimentar conta bancária e assinar cheques em conjunto com o presidente;
  4. d) elaborar planos orçamentários, balancetes e balanços anuais;
  5. e) realizar despesas da entidade em conformidade com a determinação do Presidente;
  6. f) prestar informações de caráter contábil e financeiro ao DAPIBGE
  7. g) disponibilizar anualmente o balanço para ser publicado no site DAPIBGE

Art. 23º – Compete ao Diretor de Administração e seus Adjuntos

  1. a) Cuidar do patrimônio material do DAPIBGE;
  2. b) Assinar cheques em conjunto com o presidente ou um dos vices;
  3. c) Manter atualizado o cadastro de bens e moveis e imóveis;
  4. d) Gerenciar o funcionamento da sede;
  5. e) Administrar o quadro e pessoal; f) Atender as demandas das demais diretorias.

Art. 24º – REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS E / OU REGIONAIS

Compete às Representações Estaduais e/ou Regionais – RE, manter os associados de suas respectivas Unidades da Federação e/ou Região, informados sobre os assuntos de interesse coletivo subsidiando o DAPIBGE central.

Parágrafo Primeiro – As Representações Estaduais e/ou Regionais serão constituídas por associados das Unidades da Federação não residentes no Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo CD.

Parágrafo Segundo – Os Representantes Estaduais e/ou Regionais, difundirão os assuntos de interesse para seus respectivos associados, podendo encaminhar, com antecedência de cinco dias as propostas de temas ou dúvidas, para fazerem parte da pauta da Assembleia Geral do mês corrente.

Parágrafo Terceiro – As Representações Estaduais e/ou Regionais poderão reunir-se nacionalmente com o Conselho Diretor, para decidir sobre as orientações e diretrizes para o DAPIBGE. Fica a cargo do DAPIBGE as despesas com deslocamentos e estadia dos representantes estaduais pelo período necessário as suas permanecias no local do encontro.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25º – O mandato do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição.

Art. 26º – As eleições para os Conselhos Diretor- CD e Fiscal – CF obedecerão ao seguinte processo:

  1. a) o voto será secreto, sendo realizado tanto pela internet quanto presencialmente;
  2. b) para a realização da votação presencial, o secretário da Assembleia Geral procederá a chamada pela assinatura no Livro de Presenças, e o associado, após identificar-se, votará e colocará a cédula na urna;
  3. c) a votação remota será disponibilizada em ambiente seguro, no site do DAPIBGE, obedecendo aos mesmos horários e critérios da votação presencial.
  4. d) só estará apto a votar: o associado que estiver quite(s) com suas obrigações com o DAPIBGE e que tenha se associado há pelo menos um ano antes da data de eleição.
  5. e) o Edital de Convocação do processo eleitoral será publicado no site, com antecedência de 60 dias antes da data da eleição.
  6. f) no Edital de Convocação, constarão o prazo, local e condições para registro das chapas;
  7. g) as chapas serão registradas e numeradas, segundo a sua ordem de apresentação na sede do DAPIBGE, ou de sua inscrição por via remota, através do site ou e-mail.
  8. h) as inscrições devem conter o nome da chapa e a proposta de gestão, seus componentes com respectivo CPF, SIAPE e local de residência.
  9. i) o prazo para registro das chapas encerrar-se-á 30 (trinta) dias úteis antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição e as mesmas deverão ser apresentadas com toda a composição necessária para preenchimento dos cargos;
  10. j) para a realização da votação, será criada a Comissão Eleitoral, composta por seis associados, não candidatos, sendo três membros efetivos e três suplentes, que acompanharão o processo eleitoral, desde a apuração dos votos até a aclamação da chapa vencedora. j) para a apuração dos votos, o presidente da Assembleia Geral indicará os escrutinadores, com a aprovação dos associados presentes;
  11. m) finda a apuração, o presidente da Assembleia Geral proclamará como eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, somados os votos presenciais e remotos, providenciando sua posse para que esse resultado seja devidamente registrado na ata da Assembleia;
  12. n) as substituições para as vacâncias, serão feitas pela Comissão Diretora, ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27º – As receitas e despesa serão fixadas num orçamento anual, com início no mês seguinte a eleição do Conselho Diretor, aprovado por esta e pelo Conselho Fiscal.

Art. 28º – Os numerários serão obrigatoriamente depositados em banco indicado pelo, Conselho Diretor.

Art. 29º – Todas as receitas e despesas serão registradas em livro próprio ou por meio eletrônico, nas respectivas rubricas constando claramente o destino dessas despesas.

Art. 30º – Os recursos financeiros do DAPIBGE serão provenientes da contribuição social dos associados, rendas eventuais e donativos.

Parágrafo Único – A contribuição social dos associados será fixada pelo Conselho Diretor ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31º – Este Estatuto pode ser modificado em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, anunciada antecipadamente no prazo de sessenta (60) dias anteriores à data da proposta de alteração.

Parágrafo Primeiro – Na convocação para esta assembleia, o motivo de alteração do Estatuto, deve estar explícito, e ser o único assunto de pauta.

Parágrafo Segundo – A alteração do Estatuto deverá ser aclamada por 2/3 (dois terços) dos associados quites com o DAPIBGE, que comparecerem à Assembleia Geral.

Art. 32º – As Assembleias Gerais terão as atas lavradas em livro próprio, por membro do Conselho Diretor especialmente designado, após sua aprovação.

Art. 33º – É expressamente vedado a concessão de empréstimo aos associados, percepção de quaisquer proventos ou outras vantagens pelo desempenho de cargos no DAPIBGE.

Art. 34º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 35º – A filiação de novos associados será feita através de seu cadastramento no site do DAPIBGE.

Art. 36º – As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.

Art. 37º – A administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete ao Conselho Diretor.

Art. 38º – A dissolução do DAPIBGE só se dará por deliberação expressa em Assembleia Geral para este fim convocada. A aclamação do resultado deverá contar com 2/3 dos associados quites presentes.

Parágrafo Único – Pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, caberá a Assembleia Geral decidir sobre a destinação do patrimônio do DAPIBGE.

Art. 39º – O presente Estatuto entra em vigor após o seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.