Por Dr. Hélio Souza Cruz
O presente artigo terá por finalidade clarear, de forma sucinta, os pré-requisitos necessários para a concessão do benefício da isenção do Imposto de Renda para contribuintes portadores de moléstia grave, bem como o procedimento a ser adotado perante os órgãos federais para tal concessão.
A Constituição Brasileira de 1988 consagra, dentre os fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, dentre os objetivos fundamentais, a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III).
O legislador, buscando seguir os dispositivos supramencionados, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro lei que visa conceder isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave.
O dispositivo que veio a isentar o contribuinte do pagamento do Imposto de Renda encontra-se na Lei 7.713/88, conforme abaixo transcrito:
Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira(inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave[1], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;[2]
Nota-se, de pronto, um caráter cumulativo no dispositivo acima transcrito, pois o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado. Portanto, mister salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.
Porém, a supradita isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Neste toar, os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.
É necessário ressaltar que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Entretanto, nos casos em que a moléstia for passível de controle, o mencionado serviço médico deverá fixar prazo de validade para o laudo pericial.
Importa registrar situações específicas atinentes à matéria. A complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é abrangida pela isenção ora tratada, salvo se a pensão for decorrente de doença profissional. Também abarcada pela isenção está a pensão resultante de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Em sentido contrário, não estando abrangido pela isenção e sendo tributado na fonte e na declaração de ajuste anual ou na declaração final de espólio, encontra-se o caso dos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros do portador de moléstia grave.
O contribuinte portador de moléstia grave, por ser tributado no regime de caixa, tem direito à isenção, inclusive, no que tange aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão referentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme o momento em que foi contraída a doença.
No que se refere ao aspecto temporal, dá-se a isenção sobre os rendimentos recebidos a partir: a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.
Para poder usufruir da aludida isenção, o contribuinte deverá, a priori, procurar um serviço médico oficial, seja da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para obtenção de laudo médico que comprove a moléstia grave. De posse do laudo, o contribuinte deverá apresentá-lo à sua fonte pagadora e solicitar que ela deixe de reter seus rendimentos na fonte.
No caso de a fonte pagadora reconhecer que a isenção abrange período anterior, ou seja, que já tenha ocorrido a retenção na fonte, podem ocorrer duas situações. A primeira seria o caso de a fonte pagadora reconhecer a retroatividade a um determinado mês do exercício corrente. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
O segundo caso ocorreria quando a fonte pagadora reconhece a retroatividade a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente. Nesse segundo caso, se a declaração, à época, apurou imposto a restituir, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios abarcados pela isenção e entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte.
Porém, se a declaração, à época, apurou imposto a pagar, o contribuinte deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios abarcados pela isenção, entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte, bem como elaborar e transmitir pedido eletrônico de restituição para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.