Podíamos dizer que fomos induzidos a isso por vários motivos. Pelo fato de apesar de termos sido os formuladores dessa ação, desde a criação do DAPIBGE, assim como em relação aos 28.86%, fomos impedidos pelo Sindicato de qualquer possibilidade de participação. Em nosso acompanhamento constante, em verdade precário por ser exclusivamente via Internet por mais de 13 anos, não podíamos prever um desfecho tão negativo. Mesmo estranhando em várias ocasiões da ausência de um advogado do Sindicato defendendo passo a passo todas as tentativas do Governo em anular essa Vitória, mantida por longo tempo quase que exclusivamente pelos Desembargadores do TRF1, em Brasília. Não tínhamos como duvidar que chegaria a hora que finalmente teríamos acesso a esse Direito. Foi assim que sem o conhecimento do teor da Decisão na íntegra, concluímos que o Governo tinha conseguido nos minutos finais da prorrogação surrupiar pouco mais de um ano de nossos ganhos. Mas ao que parece é mais, muito mais do que isso, o que o Governo conseguiu, foi a anular totalmente, como explicaremos mais adiante.
Já informamos anteriormente que essa ação gestada dentro do DAP foi patrocinada pelo Sindicato e, teve como advogado o Dr Aarão da Providência. Não sabemos por qual motivo a partir de prolongada ausência surgiu o nome do advogado Humberto Elio como nosso representante no Processo. Dado a última decisão, após procurarmos localizá-lo sem sucesso para maiores esclarecimentos, mesmo obtidos endereços e telefones, chegamos a Advogada Thaynara Souza da SOUZA CORREIA & CASTRO, que nos poderia ajudar. Para nossa surpresa ficamos sabendo que na verdade era ela a responsável pelo processo, e declarou não estar a par dos últimos acontecimentos, pedindo o número do processo e ficando com nossos contatos para retornar, o mais breve possível.
A GDACT foi instituída pela Medida Provisória 2048 em 20 de outubro de 2000 e a recebemos de janeiro de 2001 a novembro de 2010 a titulo de “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU”, portanto até quatro anos e três meses após a sua extinção, o que, pela certeza de vitória não representava qualquer preocupação, por ser um tempo inferior a sua vigência e por termos a receber o mesmo valor judicialmente com juros e correção monetária, o saldo continuaria positivo. Ocorre do que entendemos agora da Decisão do TRF1: para aposentados e pensionistas, a sua vigência, não começa com sua regulamentação em 05 de março de 2001, mas TERMINA, e seu período seria de 24 de novembro de 2000 a 5 de março de 2001- cinco a seis meses.
Em seu retorno em 31/08/2015,, a Dra Thaynara pouco acrescentou a não ser a informação de que “o poder judiciário federal, e em especial o Distrito Federal está em greve, estando as publicações e demais atos do cartório em atraso. Assim que for possível, faremos carga dos autos e vista para maiores informações”
A sensação é de que tudo está perdido, a não ser que estejamos novamente errados ou, que haja ainda, a possibilidade de revertermos através de algum recurso.
Para tranquilizar a todos, lembramos que nossa argumentação na GDIBGE, acompanhou as modificações da legislação e é totalmente diferente. Em contrapartida aos 50 pontos recebidos, provamos que até 90 pontos, a GDIBGE tem caráter genérico, pagos em estágios probatórios e afastamentos, sem qualquer redução.