Depois da primeira Instancia na Justiça Federal do Rio de Janeira e das duas negativas, em segunda Instância no TRF1, agora foi a vez de um ministro do STJ. O estranho é que trata-se de matéria, totalmente, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal –STF, cuja Súmula e Acórdão sobre a questão, cita nominalmente os servidores do IBGE como tendo este Direito. A decisão do ministro, também surpreende pelo fato de que sem avaliação de desempenho – a falsa justificativa inventada pelo governo, vale a PARIDADE entre ativos e inativos.
O que ocorre é que o Decreto 6 312, que estabelece a avaliação de desempenho dos servidores do IBGE para efeito dessa GDIBGE, data de 19 de dezembro de 2007 e, portanto, seus efeitos só passaram a valer, a partir de dezembro de 2008, interstício mínimo de um ano, necessário para sua apuração. Sendo assim, não existe sustentação para nenhuma diferenciação entre ativos e inativos de agosto de 2006 a dezembro de 2008, período pleiteado por nós.
Vale ressaltar que nosso Agravo Regimental contra mais essa violência já foi apresentado, e em tempo hábil. Agora é esperar a mudança de entendimento do ministro. Caso isto não ocorra, recorreremos à Turma, e até ao Pleno do STJ. No caso de perdurar este absurdo, em qualquer dessas iniciativas, ainda assim não desistiremos até encontrar uma solução para se encerrar de vez essa injustiça que continua a pesar sobre os ombros de nossos associados.
STJ – O Tribunal da Cidadania
Processos
PROCESSO : AREsp 257962 UF: RJ REGISTRO: 2012/0243130-1
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 13/11/2012
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE
RELATOR(A) : Min. ARI PARGENDLER – PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Sistema Remuneratório e Benefícios – Gratificações de Atividade
LOCALIZAÇÃO : Entrada em GABINETE DO MINISTRO ARI PARGENDLER em 08/05/2013
FASES
08/05/2013 – 09:54 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL
08/05/2013 – 09:50 – PETIÇÃO Nº 141610/2013 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
08/05/2013 – 09:50 – PETIÇÃO Nº 140092/2013 (AGRAVO REGIMENTAL – FAX) JUNTADA
08/05/2013 – 09:49 – PETIÇÃO 140092/2013 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
07/05/2013 – 18:54 – PETIÇÃO 141610/2013 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
07/05/2013 – 10:21 – PETIÇÃO Nº 141610/2013 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 07/05/2013.
06/05/2013 – 15:27 – PETIÇÃO Nº 140092/2013 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 06/05/2013.
06/05/2013 – 07:50 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000697-2013-CORD1T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 02/05/2013 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
02/05/2013 – 11:28 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000696-2013-CORD1T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EM 30/04/2013 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
30/04/2013 – 07:04 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 30/04/2013
29/04/2013 – 19:04 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 29/04/2013
29/04/2013 – 12:29 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR CONHECENDO DO AGRAVO E NEGANDO-LHE PROVIMENTO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 30/04/2013)
29/04/2013 – 11:46 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
13/11/2012 – 17:15 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD