Saiu uma nova decisão favorável na Ação Rescisória da GDIBGE

Após a negativa de liminar, o resultado parcial de 9 X 0, temos agora uma nova decisão de 8 X 2 a nosso favor. Os caminhos para nosso acesso à Incorporação do 90 pontos da GDIBGE, estão novamente se reabrindo à nosso favor, após constantes protelações obtidas pelo governo vêm nos trazendo sérios problemas para administração desse processo, principalmente em função dessa ação paralela que, gerou a necessidade de assinatura de um Termo Aditivo, acrescentando 10% ao nosso contrato original de 20% com o Escritório. O baixo retorno dessa solicitação, apesar da extensa campanha empreendida pelo DAP, gerou uma variedade de documentos que seriam desnecessários. Primeiro uma Carta compromisso, também com baixo retorno e por fim um contrato de 30% englobando tudo. Como o retorno continuou muito aquém do desejado vimos sendo cobrados constantemente pelo Escritório, que também tem lá os seus problemas para administrar tanta confusão. Da lista que postamos na Internet com os faltosos da Listagem do processo, o retorno não tem sido lá grande coisa. O pior é que pessoas que não fazem parte dela, agora que o Termo foi novamente disponibilizado por verificarmos a confusão com tamanha quantidade de documentos, estão acessando a lista e enviando o Termo Aditivo indevidamente. Em reunião de diretoria, decidimos que esse problema é agora individual. Os devedores é que devem resolver a sua situação no processo, pois todos os meios foram disponibilizados através dessa lista e todos temos o dever se tivermos contato com algum dos faltosos, alertá-lo da necessidade de uma resolução urgente.

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Resultado de busca de processo(s) físico(s)
Processo: Nº 0009758-54.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.009758-4)
II – AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 ) – AUTUADO EM 10.07.2013
PROC. ORIGINÁRIO Nº  200951010022546       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201251010008706       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201251010088910       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI

AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID
REU ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.RICARDO PERLINGEIRO – 3A.SEÇÃO ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS – .
  Em 26/02/2015 – 19:00
           Julgamento Improvido EM 26.02.2015
           RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO
          
           VOTANTES:
           DES.FED. VERA LÚCIA LIMA
           DES.FED. SALETE MACCALÓZ
           DES.FED. GUILHERME DIEFENTHAELER
           DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO
           DES.FED. REIS FRIEDE
           DES.FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA
           DES.FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA
           J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
           J.F.CONV. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
           DES.FED. MARCUS ABRAHAM
           J.F.CONV. EDNA CARVALHO KLEEMANN
         
           *** DECISÃO ***

Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo.

           Em 23/02/2015 – 11:56
           Publicação de Pauta
           NO DJE FL. 271 23.02.2015
           RELATOR DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO

 

Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Marcelo Pereira e dos votos dos Desembargadores Federais Salete Maccalóz e José Antonio Neiva, que reconsiderou o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado José Arthur Borges, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Reis Friede, Salete Maccalóz, Nizete Lobato Carmo, Luiz Paulo da Silva Araújo, Guilherme Diefenthaeler, Marcus Abraham e pela Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Marcelo Pereira e José Antonio Neiva. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo

 

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