O governo está jogando todas as suas fichas contra nossa Incorporação da GDIBGE/2009, na Ação Rescisória que atualmente tramita no TRF2. A decisão de negar o pedido de Antecipação de Tutela pelo Desembargador Guilherme Diefenthaeler, em 30/10/2013, foi revogada pelo seu substituto, Desembargador Ricardo Perlingeiro, quando em 12/08/2014, proferiu o seguinte despacho:
“Em vista da alegação de afronta a súmula vinculante, em princípio, admite-se a ação rescisória, razão pela qual revogo em parte a decisão de fls 520/523, de modo a deixar para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação do Ministério Público Federal. Cumpra-se na íntegra a referida decisão, com urgência.”
Pelo visto, o governo corre para embargar a ordem judicial da 24ª VRF, antes do retorno do Juiz Titular que mandou cumprir. Em contrapartida ainda temos 935 associados da 1ª Listagem que ainda não cumpriram a obrigação de entregarem o Termo Aditivo ou a Carta Compromisso, acordado com o escritório de advocacia para acrescentar mais 10% aos honorários advocatícios, para nossa defesa contra essa ação.
Processo: Nº 0009758-54.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.009758-4)
II – AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 ) – AUTUADO EM 10.07.2013
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010008706 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010088910 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI
AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID
REU ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.RICARDO PERLINGEIRO – 3A.SEÇÃO ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO – PRF2 – AVENIDA RIO BRANCO 1
Todas as Partes
· Em 12/09/2014 – 11:34
Remessa Externa A(O) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO – PRF2
GR 14/0107039
· Em 09/09/2014 – 15:05
Juntado(a) EM 09.09.2014 15:05:01
PETICAO – NÚMERO 2014057922
· Em 08/09/2014 – 14:18
Recebimento NA(O) SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
DO ADVOGADO