Ação Rescisória contra a GDIBGE terá mais uma decisão no dia 27 de novembro mês

O Governo/IBGE, partindo já da 2ª Instância, entrou com sua Ação Rescisória, em 10 de julho de 2013. Era cada vez mais iminente a derrubada dos embargos de execução ao nosso mandado de segurança que, realmente, viria a ocorrer em 22 de maio de 2014, com o retorno do titular, Magistrado THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, ao comando da 24ª VF, sendo referendada em 16 de setembro de 2014 pela Juíza Federal FABÍOLA UTZIG HASELOF, de plantão por motivo de nova ausência do titular a serviço do TRF1.

Na primeira decisão dessa Ação Rescisória, em 30 de outubro de 2013, além da negativa de deferimento para solicitação da tutela antecipada, pelo DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, também foi reafirmada a validade de nossa vitória “Aduz que a sentença nos autos do Mandado de Segurança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, no entanto, interposta Apelação, restou concedida a segurança, inadmitido o Recurso Especial, operou-se em 09/08/2011, o trânsito em julgado.”

Diante de tantas derrotas e pressionado a cumprir Ordem Judicial para incorporação dos noventa pontos aos contracheques dos 2 766 associados do DAPIBGE informados por listagem no processo, o Governo/IBGE, está empenhado em tentar reverter toda a Ação nessa Rescisória. Mas, representado pela Procuradora MARIA LAURA TIMPONI NAHID, não gastou mais de cinco linhas, simplesmente de reiteração de folhas anteriores, ou seja, manteve as alegações iniciais. O Ministério Público Federal (Órgão de Estado e não de Governo), tendo como relator o Procurador Regional da República da 2ª Região ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, em oito páginas, com quatro de histórico, seguidas de cópia de uma sentença de 23 de julho de 2007, da DES. FED VERA LUCIA LIMA, negando o direito a GDIBGE anterior (Lei 11.335/2006), encerrou seu parecer da seguinte maneira: “Por todo o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela procedência da ação rescisória”.

Já as alegações finais de nossos advogados constituem uma peça substancial de 16 páginas, trazendo como ilustrações decisões favoráveis muito mais recentes, e de todas as Instâncias, inclusive do STJ e do STF, já na vigência da Lei 11.907/2009, portanto, GDIBGE 2009.

Estamos esperançosos, pois até o momento conseguimos barrar todas as tentativas do governo em desqualificar o nosso Direito. Assim, esperamos que, qualquer que seja o resultado não interfira no cumprimento de nossa incorporação decidida pela 24ª VF, provisoriamente suspensa, já que para essa Rescisória, ainda haverá muita disputa nas diversas Instâncias, inclusive nos STJ e STF, até o seu Trânsito em Julgado, tanto de nossa parte, como também do Governo/IBGE!

Processo: Nº 0009758-54.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.009758-4)
II – AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 ) – AUTUADO EM 10.07.2013
PROC. ORIGINÁRIO Nº  200951010022546       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201251010008706       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201251010088910       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: 24CI
      AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID
REU ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO – 3A. SEÇÃO ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO DR. RICARDO PERLINGEIRO – 9º ANDAR
    • •  Em 13/11/2014 – 14:06
           Pauta de Julgamentos Inclusão pelo Relator EM 27.11.2014
           PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO