Este comunicado tem como objetivo esclarecer os limites de atuação do Conselho Fiscal (CF) e reforçar a importância de sua observância conforme o Estatuto da DAPIBGE.
O CF, conforme disposto no Art. 17, é composto por até três membros efetivos e três suplentes, eleitos e empossados pela Assembleia Geral. Suas competências, detalhadas no Art. 18, incluem:
- Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal;
- Reunir-se trimestralmente e, sempre que necessário, para exame das contas do Conselho Diretor, emitindo relatórios com observações e recomendações;
- Convocar o Presidente ou membros do Conselho Diretor para esclarecimentos.
É essencial ressaltar que o Conselho Fiscal não possui a atribuição de aprovar contas trimestrais nem qualquer outra medida contábil, conforme as diretrizes vigentes. Portanto, suas providências se restringem a aconselhamentos e solicitações de esclarecimentos, evitando qualquer interferência nas competências do Conselho Diretor.
A falta de observância a essas normas pode comprometer a fidedignidade da atuação do Conselho Fiscal e resultar em prejuízos, tanto para os trabalhos do CF quanto para a administração da associação como um todo.
Funções que NÃO decorrem do Art. 21, isoladamente:
Administrar a Associação: Não.
Substituir o Conselho Diretor: Não.
Dar ordens administrativas à Diretoria: Não.
Contratar em nome da Associação: Não.
Rescindir contratos unilateralmente: Não.
Destituir o Presidente: Não.
Destituir membros da Diretoria: Não.
Anular unilateralmente atos da Diretoria: Não.
Assumir a gestão financeira: Não.
No que tange às competências do Conselho Fiscal em vigor:
Adicionalmente, o Art. 21 do Estatuto Social define as competências do Conselho Fiscal, permitindo uma fiscalização efetiva e independente sobre a administração da DAPIBGE. Entre as atribuições estão:
1. Organização Interna: eleição do Presidente e do Secretário do CF.
2. Fiscalização Contábil, Financeira e Patrimonial: exame da escrituração contábil e dos documentos relacionados à gestão da associação.
3. Emissão de Pareceres e Manifestações: registro formal da avaliação das contas anuais.
4. Solicitação de Documentos e Esclarecimentos: acesso aos documentos necessários para o exercício da função fiscalizadora.
5. Comunicação de Irregularidades: notificação da Assembleia Geral sobre irregularidades comprovadas e relevantes.
6. Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira: fiscalização preventiva e sugestão de melhorias.
7. Registro das Reuniões: lavratura de atas para documentar deliberações.
8. Acesso à Documentação: acesso integral à documentação contábil, respeitando o sigilo legalmente exigível.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Pelo texto do Estatuto ora analisado, o Conselho Fiscal exerce uma função de fiscalização, análise, acompanhamento, emissão de pareceres, recomendações e comunicação de irregularidades. Essa interpretação é coerente com o Código Civil, que exige que o Estatuto estabeleça a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas, que, no caso, é assemblear e não do Conselho Fiscal.
Não se identifica, neste Art. 21, competência para que o Conselho Fiscal assuma diretamente a administração da Associação ou substitua o Conselho Diretor na prática de atos administrativos. Da mesma forma, o dispositivo prevê expressamente que o Conselho pode sugerir medidas de correção ou aperfeiçoamento, o que indica uma função fiscalizadora e recomendatória, e não, por si só, uma competência executiva para determinar unilateralmente a realização de atos.
Diante do exposto, conclui-se que, de acordo com o Art. 21, o Conselho Fiscal fiscaliza, examina, acompanha, opina, recomenda e comunica. O Conselho Fiscal possui uma competência fiscalizatória ampla, mas não administrativa, e suas recomendações deverão ser avaliadas pelo Conselho Diretor com base em fatos concretos.
Reforçamos que a observância dessas diretrizes é fundamental para o funcionamento eficaz da DAPIBGE e para a preservação da transparência e da ética em nossas ações.
Dr. Júlio Dutra
Presidente da DAPIBGE