Em relação à data de início da filiação ao DAPIBGE, esclarecemos que, de acordo com os requisitos jurídicos, a filiação a uma associação deve ser expressa e formalizada por meio de documento assinado, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no Estatuto e Regimento em vigor, incluindo o pagamento das contribuições associativas. Não são admitidas presunções ou reconhecimentos informais para tal vínculo.
A jurisprudência ratifica que a prova de filiação requer documentação correta e assinada. No julgamento da Apelação nº 0016657-27.2019.8.19.0008 pelo TJRJ, houve a determinação de que, sem prova adequada de filiação regular e informada, a relação jurídica não pode ser considerada válida. Igualmente, na Apelação nº 0006597-61.2020.8.19.0007, foi decidido que fichas sem assinatura não comprovam filiação, implicando na manutenção da sentença que declara inexistente tal vínculo.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que obrigações de associações são aplicáveis apenas aos que consentiram expressamente com a filiação. Assim, taxas e contribuições não vincularão aqueles que não confirmaram sua filiação ou não concordaram com os encargos, conforme julgado no AgInt nos EDcl no REsp 2023215/SP e abordagem no Tema 882.
É de propriedade destacar que certidões de filiação ao DAPIBGE só serão emitidas se o associado estiver plenamente regular com os termos do Estatuto e Regimento vigentes. Qualquer reconhecimento de filiação sem suporte documental implicaria em risco jurídico e administrativo, pela potencial emissão de informações errôneas que poderiam afetar relações com órgãos públicos e terceiros, suscitando responsabilização legal da Associação e seus dirigentes.
Dr. Julio Dutra – Presidente do DAPIBGE