Veja na íntegra a Decisão Judicial

0000870-56.2012.4.02.510
Nº antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em 23/01/2012 – Consulta Realizada em 18/05/2012 às 14:10
Autor: Assoc. Nacional dos Aposentados e Pens. do IBGE
ADV: Lourenço C. Lana e Outro
Réu: Instituto Bras. de Geog. e Estat. – IBGE
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Theophilo Antonio Miguel Filho
Juiz – Despacho: Alfredo de Almeida Lopes
Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
PODER JUDIC. JUST. FEDERAL SEÇÃO JUDIC. DO RJ
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0000870-56.2012. 4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)

CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 4/5/2012 17:47
Paulo Roberto Moreira de Resende
Diretor(a) de Secretaria

Proc. nº 0000870 56.2012.4.02.5101
(2012.51.01.000870-6)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15): promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6; encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas.
O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal.
Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer.
Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques). Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal.
Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 201202 01004572-5 – fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625.
Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.
Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.
Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado Isto posto, determino que:
Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.
Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar. Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01. 002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.

Rio de Janeiro,10/05/2012.
Alfredo de Almeida Lopes
Juiz Federal Substituto 24ª VF
Edição disponibilizada em: 18/5/2012
Data formal de publicação: 21/5/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006